A 2º Turma do C. STJ fixou entendimento sobre a possibilidade de descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente do mutuário, sem a limitação prevista na lei 10.820/03, relativa aos empréstimos consignados.
O Ministro Marco Aurélio Belizze, relator do REsp 1863973, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, assentou que o empréstimo consignado é aquele que os empregados autorizam, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento para quitação de empréstimos, financiamentos etc. Uma vez ajustado o empréstimo consignado pelo mutuário, não pode ele revogar a autorização para modificar a forma de pagamento; a parte da remuneração do trabalhador destinada à quitação das parcelas não ingressa em sua conta-corrente, pois o procedimento envolve diretamente a instituição financeira e a fonte pagadora.
Justamente pela maneira que é operacionalizado, a lei estabelece uma limitação ao percentual que será destinado para quitação empréstimo consignado, a fim de que o trabalhador não comprometa integralmente sua remuneração.
Por outro lado, nas demais modalidades de mútuo bancário (comum), a instituição financeira e o mutuário pactuam livremente a possibilidade de descontos em conta corrente para pagamento das parcelas do contrato, ainda que referida conta seja utilizada para recebimento de remuneração. Cuida-se de uma faculdade conferida às partes, cuja aceitação configura expressa manifestação de vontade, contra a qual não pode o mutuário, após firmar a obrigação, retroceder sobre seus próprios passos para revertê-la, em verdadeiro venire contra factum proprium.
A cláusula que autoriza o desconto de prestações em conta-corrente é passível de revogação a qualquer momento, de acordo com a vontade das partes, que deverão proceder ao reajuste contratual se assim entenderem. Enquanto não revogada, a instituição financeira pode, com a autorização contida no contrato, promover o desconto automático sobre numerário existente na conta corrente, desde que haja fundos disponíveis.
O Ministro Marco Aurélio Belizze dispôs que não se trata de “indevida retenção de patrimônio alheio, na medida em que o desconto é precedido de expressa autorização do titular da conta-corrente, como manifestação de sua vontade, por ocasião da celebração do contrato de mútuo”.
Dessa forma, a tese firmada no REsp 1863973/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (tema 1085), foi que “são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”.