O princípio da boa-fé processual, preconizado no art. 5º do CPC, impõe um dever de cooperação entre os sujeitos processuais, o que enseja um agir de acordo com a boa-fé objetiva. Esta, por sua vez, é entendida como uma norma de conduta: cuida-se de uma “exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe o poder-dever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse arquétipo, agindo como agiria uma pessoa honesta, escorreita e leal” (REsp 803.481/GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 28/06/2007, DJ 01/08/2007, p. 462).
Havendo um vínculo jurídico, portanto, os envolvidos não devem frustrar a confiança do outro, já que se espera uma atuação nos ditames da lealdade e boa-fé, repelindo-se, por corolário, condutas dotadas de má-fé.