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Penhora de Ativos de Criptomoedas

Criptomoedas são ativos digitais criptografados (moedas digitais), considerados como valores mobiliários. Atualmente as mais conhecidas são Bitcoin, Ethereum, XRP, Binance Coin, entre outras. Essas moedas são comumente utilizadas por investidores em razão da possibilidade de valorização, da garantia do anonimato, bem como da difícil localização e rastreio.

No Brasil, um dos maiores problemas dos credores é localizar bens penhoráveis em nome dos devedores. Antes mesmo do ajuizamento da ação  é comum que os devedores ocultem seu patrimônio, transferindo bens para terceiro, esvaziando contas bancárias etc.

Sendo assim, o bloqueio de investimento em criptomoedas é mais uma opção na busca de bens do devedor.

Apesar da dificuldade em rastrear tais ativos, recentemente fora criado o Sisbajud por meio do acordo firmado entre o CNJ, Banco Central e Procuradoria da Fazenda Nacional, com o propósito de que, em breve, seja possível localizar e bloquear valores depositados em forma de criptomoedas.

Enquanto o SISBAJUD não realiza a busca desses ativos, os Tribunais vêm admitindo a pesquisa mediante expedição de ofício às corretoras de criptomoedas.

E, de acordo com a Instrução Normativa 1.888/2018, editada pela Receita Federal, as exchages (corretoras de venda e compra de criptomoedas) deverão fornecer informações sobre as moedas digitais à Receita Federal, quando forem responsáveis apenas pela intermediação ou negociação dos criptoativos.

A referida normativa pode ser utilizada em favor dos credores, uma vez que, apesar da dificuldade na efetivação do bloqueio de criptomoedas, as corretoras que operam no Brasil possibilitarão a penhora desses ativos, ao fornecerem os dados das transações à Receita Federal.

Já nos casos de transações em criptoativos sem a guarda dos valores pelas exchanges, tipicamente nas ocorrências em que o devedor se utiliza de wallets off-line, como pendrives e impressos, deve o devedor ser intimado a disponibilizar os valores sob pena de incorrer nos crimes da lei 9.613 de 1998, sem prejuízo de outros como a sonegação fiscal.

A impossibilidade da penhora de tais ativos seria um incentivo à inadimplência e à ocultação de patrimônio, prejudicando ainda mais os credores, que já encontram tantas dificuldades para a satisfação do seu crédito.  

Nesse sentido, a jurisprudência admite a pesquisa mediante expedição de ofício às corretoras de criptomoedas:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DESPESAS CONDOMINIAIS – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Expedição de ofício às corretoras de criptomoeda – Possibilidade – Frustração das demais tentativas de localização de bens da executada – Necessidade de intervenção do Poder Judiciário – Informação não acessível pelo sistema BacenJud – Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2062750-38.2022.8.26.0000; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/05/2022; Data de Registro: 25/05/2022).