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Penhora de Bem Imóvel Suntuoso

 

Imóvel suntuoso destinado à moradia do devedor, ainda que seja a única propriedade, é passível de penhora.

O art. 1º da Lei 8.009/90 dispõe que um imóvel pode ser considerado impenhorável, caso seja bem de família residencial. Nessa hipótese, aludido bem não responderá pela dívida contraída pelo proprietário. Contudo, atualmente, doutrina e jurisprudência defendem a flexibilização dessa interpretação, possibilitando a penhora, desde que uma parcela do valor do imóvel seja reservada para aquisição de outra residência de valor menor.

Cândido Rangel Dinamarco leciona que não se pode livrar da execução um bem qualificado como impenhorável, mas economicamente tão valioso que, deixar de penhorá-lo, seria um privilégio inconstitucional ao devedor.

Exemplificativamente, um devedor milionário, sem dinheiro visível ou qualquer outro bem declarado, que viva em luxuosa mansão, em tese ainda seria beneficiado com a impenhorabilidade do seu imóvel suntuoso. Entretanto, em casos como esse, não se justifica a preservação do bem pela regra da impenhorabilidade.

Em suma, em que pese a impenhorabilidade de uma residência, referido instituto poderá ser afastado a depender do caso concreto.

Nesse sentido: AGRAVO INTERNO – RETRATAÇÃO DENEGADA – LEI Nº 8.009/90 QUE NÃO PODE SER EMPREGADA PARA BLINDAGEM DE PATRIMÔNIO – POSSIBILIDADE DE PENHORA DE IMÓVEL LOCALIZADO NO PACAEMBU, COM 6 VAGAS DE GARAGEM, AVALIADO EM R$ 7 MILHÕES, UMA VEZ RESGUARDADA PARTE DO VALOR PARA AQUISIÇÃO DE OUTRA RESIDÊNCIA – DIREITO À MORADIA PRESERVADO – NECESSIDADE DO DEVIDO COTEJAMENTO ENTRE O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA E DO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO – RECURSO DESPROVIDO. (TJSP;  AI 2059637-76.2022.8.26.0000; Relator Des. Carlos Abrão; 14ª Câmara de Direito Privado; J. 09/05/2022).