De acordo com Marcus Vinicius Rios Gonçalves, o título executivo extrajudicial é “um documento, produzido fora de procedimento jurisdicional, ao qual a lei atribui eficácia executiva” (Curso de Direito Processual Civil, execução, processos nos tribunais e meios de impugnação das decisões). Isso significa dizer que, ao contrário do título executivo judicial, aquele prescinde de processo de conhecimento, razão pela qual pode ser executado em processo autônomo (execução de título extrajudicial).
O art. 784 do CPC apresenta, em rol exemplificativo, os títulos que o próprio Código processual atribuiu força executiva, a exemplo da duplicata, do documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas etc. Há outros, porém, que são assim considerados por disposição expressa de outra legislação (art. 784, XII, do CPC), como o contrato descrito no art. 29 e incisos da Lei nº 10.931/2004, se a obrigação for certa, líquida e exigível.
Por isso, conclui-se que o título executivo extrajudicial dá azo à execução de um contrato, caso seja ele inadimplido (art. 798 do CPC), independentemente de prévio processo de conhecimento, justamente porque lei já lhe atribui eficácia executiva.