Suppressio e Surrectio são fenômenos jurídicos provenientes do direito contratual civil e do princípio da boa-fé objetiva, e visam extinguir ou criar comportamentos nas relações jurídicas.
Suppressio significa a perda de um direito em virtude de seu não exercício com o passar dos tempos. Isto é, uma das partes da relação contratual deixa de exercer um comportamento que lhe cabe.
Em melhores palavras, “considera-se suprida uma obrigação contratual, na hipótese em que o não-exercício do direito correspondente, gere na parte contrária da relação a justa expectativa de que esse não exercício se prorrogará no tempo” (REsp 953389/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/05/2010, Dje. 11/05/2010).
Pode-se dizer que se “trata da aplicação do ditado latino dormientibus non sucurrit ius, ou seja, quem se descuida de lutar pelo seu direito, a consequência é perdê-lo” (TJSP; Apelação Cível 1016803-92.2020.8.26.0405; Relator (a): Ênio Zuliani; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/12/2021; Data de Registro: 03/12/2021).
Por outro lado, a surrectio consiste no nascimento de um direito, decorrente da prática de certos atos. Ou seja, cria-se um novo direito subjetivo, bem como a expectativa do seu exercício.
Portanto, enquanto “a supressio constitui a perda de um direito ou de uma posição jurídica pela inação, a surrectio é o surgimento de um direito diante de práticas, usos e costumes” (TJSP; Apelação Cível 1014125-79.2019.8.26.0554; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/02/2022; Data de Registro: 04/02/2022).
Para exemplificar, um acórdão paradigma do E. TJMG, que aborda ambos os institutos de forma clara: “Direito civil. Locação residencial. Situação jurídica continuada ao arrepio do contrato. Aluguel. Cláusula de preço. Fenômeno da surrectio a garantir seja mantido a ajuste tacitamente convencionado. A situação criada ao arrepio de cláusula contratual livremente convencionada pela qual a locadora aceita, por certo lapso de tempo, aluguel a preço inferior àquele expressamente ajustado, cria, à luz do Direito Civil moderno, novo direito subjetivo, a estabilizar a situação de fato já consolidada, em prestígio ao Princípio da Boa-fé contratual” (TJMG, AC 1.0024.03.163299-5/001, 16.ª Câmara Cível, Belo Horizonte, Rel. Des. Mauro Soares de Freitas, j. 07.03.2007, v.u.).
Veja-se que a suppressio ocorreu quando o credor (locador) deixou de exigir o aluguel expressamente pactuado, aceitando tacitamente, por longo período, valor inferior pago pelo devedor (locatário). De igual modo, a surrectio nasceu e garantiu que o novo valor pago pelo locatário, inferior ao ajustado, esteja de acordo com a relação obrigacional, confirmando a boa-fé objetiva e o direito subjetivo criado em virtude do novo comportamento das partes.