Caracteriza-se a nulidade de algibeira (ou “de bolso”) a hipótese em que alguém, embora tenha verificado uma eventual nulidade no processo, mantém-se inerte por longo período, por estratégia processual, deixando para exercer esse direito quando melhor lhe convier.
Em outras palavras, a constatação de determinado vício era possível há muito tempo, mas o interessado apenas suscita a questão após vários anos e deslindes processuais, quando não há mais como supri-lo.
Essa conduta enseja a preclusão do direito, subentendendo-se que a parte renunciou tacitamente à alegação da nulidade, justamente porque a manobra processual vulnera a boa-fé objetiva.
Nesse sentido, “a jurisprudência do STJ, atenta à efetividade e à razoabilidade, tem repudiado o uso do processo como instrumento difusor de estratégias, vedando, assim, a utilização da chamada “nulidade de algibeira ou de bolso” (EDcl no REsp 1424304/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 26/08/2014).