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Teoria da Causa Madura

A teoria da causa madura encontra resguardo no art. 1.013, §3º do CPC e refere-se à possibilidade de, em sede recursal, um processo ter seu mérito julgado, caso esteja em condições para tanto (ou seja, se a questão foi debatida na origem pelas partes, garantindo-se o contraditório).

Para aplicação da teoria, em primeiro grau o Juiz deve ter prolatado sentença terminativa (sem julgamento de mérito), por “erro in judicando”. Assim, não havendo necessidade de maior instrução processual – seja porque as provas já foram produzidas, seja porque elas são dispensáveis – e estando o processo de acordo para julgamento (isto é, se estiver com a “causa madura”), poderá o Tribunal, na apreciação do recurso, julgar imediatamente o mérito da demanda.

Como bem exposto pelo doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves, a aplicação da regra é assim vislumbrada: “sendo anulada a sentença de primeiro grau em razão do equívoco do juiz em extinguir o processo sem a resolução do mérito, o tribunal passará ao julgamento imediato do mérito sempre que o único ato a ser praticado for a prolação de uma nova decisão a respeito do mérito da demanda”. Contudo, “havendo qualquer outro ato a ser praticado antes da prolação da nova decisão, o tribunal deverá devolver o processo ao primeiro grau de jurisdição. Em razão disso, é inaplicável o art. 1.013, §3º, I, do Novo CPC na hipótese de indeferimento da petição inicial” (Manual de Direito Processsual Civil. Volume único. 8. ed. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 1553).

Em que pese a teoria esteja relacionada ao recurso de apelação, parcela doutrinária entende também ser ela aplicável na teoria geral dos recursos, especialmente ao agravo de instrumento.

Exemplificativamente, se, tratando-se de um processo apenas com questões de direito a serem analisadas, o Juiz o extingue sem resolução do mérito por considerar o autor parte ilegítima, o Tribunal pode, entendendo de forma contrária ao prolatado em primeiro grau, julgar imediatamente a demanda.