A teoria da aparência refere-se ao reconhecimento de efeitos jurídicos sobre situações que parecem reais, em respeito à boa-fé objetiva. Cuida-se de uma presunção de veracidade que recai sobre situação de fato, que aparenta ser verdadeira em determinado momento.
Dentre as hipóteses em que a teoria da aparência é aplicável, está a citação da pessoa jurídica, à luz do disposto no art. 248, §2º, do CPC. Para a jurisprudência, considera-se válida a citação das empresas na pessoa de quem, sem nenhuma ressalva, assina o documento de recebimento, mesmo que não seja funcionário e não tenha poderes expressos de representação ou gerência, desde que o local corresponda ao endereço da sede ou da filial.
Ora, se a pessoa que assinou o mandado ou a carta não recusa a qualidade de funcionário da pessoa jurídica, há uma presunção de que o ato citatório foi devidamente realizado, sendo, portanto, um ato perfeito, válido e eficaz.
Essa situação é uma legítima projeção da teoria da aparência, reputando-se juridicamente relevante a crença naquilo que aparenta ser real.